A CNI entrou com pedido junto ao Supremo Tribunal Federal (STF) para que o julgamento sobre a taxa de comércio exterior não seja virtual.
Na petição, a Confederação Nacional da Indústria solicitou que os embargos de declaração do Recurso Extraordinário (RE) 1.258.934 sejam julgados em sessão plenária (fisicamente), e não pelo Plenário Virtual – no qual não há discussões orais, mas apenas votos eletrônicos.
O que diz o RE da CNI
O Recurso Extraordinário impetrado pela CNI trata da majoração da Taxa de Utilização do Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex).
De acordo com a Lei 9.714/1998, há autorização para o aumento anual da taxa, por ato do ministro da Fazenda, conforme a variação dos custos de operação e dos investimentos no Siscomex.
A Portaria 257/2011, do Ministério da Fazenda, no entanto, promoveu uma majoração desproporcional, aumentando o valor da taxa por declaração registrada de R$ 30 para R$ 185.
O Supremo reconheceu a repercussão geral e reafirmou a jurisprudência de que a delegação para majorar tributos não é válida, mas que a majoração até o limite da inflação é permitida. Tal decisão autoriza, na prática, que o Poder Executivo reajuste a Siscomex de forma desproporcional.
Gustavo Amaral, advogado da CNI, alegou que a soma do custo de operação com os investimentos no Siscomex – ou seja, o valor da taxa arcada pelas empresas – , em 2010, chegou a R$ 131,33 milhões e, no ano seguinte, a R$ 118,66 milhões.
Já a arrecadação, conforme o magistrado, antes da majoração, correspondeu a R$ 130,75 milhões (2010), saltando para estratosféricos R$ 443,45 milhões, em 2011, e R$ 644,83 milhões, em 2012.
“Saltou-se de uma taxa que arrecadava o correspondente a 99,56% do custo no ano de 2010 – e se mantida para 2011 sem variação corresponderia a 110,19% do custo – para outra que passou a corresponder a inacreditáveis 373,70% do custo”, pontuou o advogado da CNI.
Taxa contraria Acordo de Facilitação de Comércio da OMC
Em sua defesa, a Confederação Nacional da Indústria argumentou também que a taxa desproporcional contraria o Acordo de Facilitação de Comércio da Organização Mundial do Comércio (OMC).
“Esse quadro, no entender da CNI, demanda a retirada dos embargos de declaração do Plenário Virtual para melhor exame e, após, que sejam eles conhecidos e providos para, reconhecendo as omissões, concluir que a matéria não comporta reafirmação da jurisprudência, mas sim um novo julgamento”, destacou o advogado do órgão, na petição.
“Isso porque, entende a CNI que a matéria envolve complexidades e efeitos não capturados pelo acórdão. Se esse transitar em julgado, por efeito da disciplina processual da repercussão geral, será bem difícil endereçar tais complexidades”, concluiu.
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